Advogado de Inventário em BH

Advogado de Inventário em BH Explica Tudo o Que Você Precisa Saber para a Realização do Processo de Inventário e Partilha de Bens  

advogado de inventário em bh
Por Frederico Lopes, advogado de inventário em Belo Horizonte

O Que é o Inventário

O inventário é o instrumento jurídico através do qual são levantados todos os bens e dívidas de uma pessoa falecida para que haja a transmissão para os herdeiros. Sem o inventário os bens continuarão indefinidamente em nome do finado, impedindo que os herdeiros entram na propriedade e possam, querendo, vender os bens deixados e repartir entre si os valores, conforme a parte que caiba a cada um dos herdeiros.

Prazo Para Se Dar Entrada No Inventário

O prazo para a abertura do inventário, se judicial, ou para o envio da declaração de ITCD, se feito em cartório (extrajudicialmente) é de 60 dias. Não atendido o prazo de 60 dias a Fazenda Pública Estadual aplicará multa.  

Da Necessidade de Advogado

Seja no inventário extrajudicial (em cartório) ou no inventário judicial será necessário a devida assistência por parte de um advogado, não só para os herdeiros estarem devidamente informados sobre os seus direitos e sobre os procedimentos do inventário, mas também porque a presença de um advogado é indispensável para a validade do inventário.

No caso do inventário consensual, em que os herdeiros estão de acordo em relação a todos os pontos do inventário e da partilha dos bens, um único advogado pode representar todos os herdeiros.        

Da Identificação da Existência de Testamento

Saber se há ou não testamento deixado pelo finado é de extrema importância, não só porque a partilha dos bens deixados deverá observar as disposições de última vontade do testamento, mas também porque em caso de testamento o inventário não poderá ocorrer na modalidade extrajudicial (em cartório).   

Da Apuração do Patrimônio

Para a regular partilha ou divisão dos bens deixados pelo finado, principal finalidade do inventário, é necessário apurar os bens, valores e direitos deixados pelo falecido. Além disso, é necessário levantar documentos comprobatórios do patrimônio deixado: matrícula de imóveis, registro de propriedade de veículos automotores, extratos bancários, etc.  

Da Apuração das Dívidas

Juntamente com os bens e valores deixados, as dívidas deixadas pelo finado deverão ser levantadas e arroladas, a fim de que sejam pagas.

É importante deixar claro que não são os herdeiros que pagam pelas dívidas deixadas, mas o próprio patrimônio deixado para a herança. A título de exemplo, se os bens deixados por uma pessoa correspondam a R$ 500,00 (quinhentos mil reais) e as dívidas à R$ 200,00 (duzentos mil), os herdeiros receberão apenas R$ 300,00 (trezentos mil reais) para a partilha, ou divisão entre si, conforme a parte que caiba a cada um.

Por outro lado, se as dívidas forem no valor de R$ 700,00 (setecentos mil) e os bens deixados corresponderem a R$ 500,00 (quinhentos mil reais), todo o patrimônio deixado pelo finado será destinado ao pagamento das dívidas. No entanto, os herdeiros não serão obrigados a pagar o valor remanescente das dívidas, R$ 200,00 (duzentos mil reais), pois, como já informado, eles não são diretamente responsáveis pelas dívidas, quem responde pelas dívidas deixadas pelo finado é o espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida).               

Do Pagamento do Imposto ITCD

A realização do inventário exige o pagamento de um imposto ao Estado, o ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação. Trata-se de um imposto que será devido sempre que houver transmissão de bens em razão de morte ou doação.

No Estado de Minas Gerais a alíquota do ITCD é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.   

PARCELAMENTO DO ITCD – o pagamento do valor devido a título de ITCD poderá ser parcelado em até 60 parcelas (5 anos) em parcelas mínimas mensais mínimas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).    

ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCD – haverá a isenção do pagamento do ITCD sempre que o imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG, excetuados roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, observado o disposto no § 4º do art. 6º do RITCD/05.

No ano de 2023 cada UFEMG corresponde a R$ 5,0369 (cinco reais e trezentos e sessenta e nove décimos de milésimos). Assim, 40.000 UFEMGS atualmente correspondem a R$ 201.476 (duzentos e um mil e quatrocentos e setenta e seis reais) e 48.000 UFEMGS correspondem a R$ 241.771,20 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos).

Ou seja, será isento do pagamento do ITCD o imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse R$ 201.476 (duzentos e um mil e quatrocentos e setenta e seis reais), sendo que o valor total de todos os bens partilhados não podem ter um valor maior que R$ 241.771,20 (duzentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos.

É importante ressaltar que o valor dos bens para efeito de pagamento do ITCD será o VALOR DE MARCADO. Não é o valor que se encontra na guia do IPTU que será levado em consideração.

No site da fazenda do Estado de Minas Gerais há uma relação das principais dúvidas e as respectivas respostas no tocante ao pagamento do ITCD, confiram:   http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_002_2006.html#isencao

Da Opção Pelo Inventário Judicial ou em Cartório

Quando da realização do inventário os herdeiros terão a opção de realizá-lo judicialmente ou em cartório, desde que se atendam aos requisitos para a realização do inventário em cartório.

INVENTÁRIO EM CARTÓRIO – será possível a realização do inventário em cartório sempre que todos os herdeiros estiverem de acordo em relação à partilha dos bens (ou seja, o inventário em cartório terá que ser necessariamente amigável), sempre que não houver a presença de herdeiros menores de idade e sempre que o falecido não houver deixado testamento.

Segue a relação dos cartórios de notas da capital mineira em que será possível a realização do inventário em Belo Horizonte na modalidade extrajudicial: https://fladvogadocuritiba.com.br/inventario-em-cartorio-na-cidade-de-belo-horizonte/  

INVENTÁRIO JUDICIAL – o inventário judicial irá ocorrer sempre que os herdeiros não estiverem de acordo em relação à partilha dos bens, sendo a hipótese de inventário judicial. Da mesma forma, nas hipóteses de inventário consensual (ou amigável) em que houver a presença de herdeiros menores ou incapazes, assim como a presença de testamento deixado pelo finado, o inventário terá que ser feito através de processo judicial.    

Feito o inventário judicial será emitido o formal de partilha, documento em que ficará estabelecido quais os bens herdados e qual a cota parte (percentual ou bem individualizado do patrimônio deixado) de cada um dos herdeiros.

Se realizado em cartório, será expedida a escritura pública que igualmente estabelecerá quais os bens herdados e qual a cota parte (percentual ou bem individualizado do patrimônio deixado) de cada um dos herdeiros.   

Na posse destes documentos, será possível realizar a mudança da propriedade dos bens nos órgãos competentes, deixando o patrimônio inventariado e partilhado de constar em nome do finado e passando a constar em nome dos herdeiros. 

Do Inventário Negativo – Quando Não Há Bens

O advogado de inventário em Belo Horizonte Frederico Lopes explica que o inventário negativo irá ocorrer quando a pessoa falecida não houver deixado bens e os herdeiros desejarem uma declaração judicial ou escritura pública que ateste a inexistência de bens.   

Documentos Necessários Para a Realização do Inventário

DOCUMENTOS PESSOAIS

Certidão de óbito do de cujos;

Certidão de casamento atualizada;

Certidão de nascimento atualizada;  

Escritura pública de união estável atualizada;

Certidão do pacto antenupcial atualizado, se houver;

Certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios do finado;

Certidão de informações sobre existência ou não de testamento;

Comprovante do último domicílio do finado;

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS BENS

Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis;

Certidão negativa de ônus reais dos imóveis;

Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel;

Certidão negativa de débitos municipais;

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);  

Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

Documentos comprobatórios dos demais bens e direitos deixados pelo falecido, tais como joias, valores em banco, pertenças do lar, objetos pessoais, etc.  

Escritório Especializado em Inventário em Belo Horizonte  

Nosso escritório é especializado em Direito de Família e Sucessões e tem enorme experiência em ações de inventário e partilha, seja na modalidade de inventário judicial ou na modalidade de inventário em cartório.

O escritório está localizado na Av. Augusto de Lima, 479, Centro de Belo Horizonte. Edifício Tech Tower, próximo ao shopping cidade.

Para sua maior comodidade o edifício conta com estacionamento próprio.

Telefone e Whatsapp para Contato: (31) 994605075

ATENDIMENTO APENAS COM HORA MARCADA

Edifício tech tower no centro de Belo Horizonte
Edifício tech tower no centro de Belo Horizonte

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